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COP19: Grupo de trabalho define o futuro do pau brasil e equilibra a relação da principal madeira para músicos e orquestras

22 de novembro – Panamá – Grupo de Trabalho na Cop19, no Panamá, finalizam a minuta para alteração à proposição 49 e retira o pau brasil do Anexo I da CITES.

Após longas discussões sobre a conservação do pau brasil e a necessidade de evitar uma proibição radical para sua comercialização e, consequentemente, os impactos que a medida daria para a música clássica, o Brasil e demais integrantes do Grupo de Trabalho formado na Cop19 chegaram a um acordo. 

Entenda o caso do pau brasil: 

  • O pau brasil é o principal elemento de arcos de violinos de qualidade, utilizado nas mais refinadas orquestras de todo planeta. 
  • A redação proposta (Proposição 49) pelo Brasil à CITES na COP19 eliminaria qualquer transação comercial de produtos feitos com pau brasil, bem como viagens.
  • Na prática, isto impediria músicos que usam arco de instrumentos de cordas (violinos, cellos e outros) a saírem de seus países com seus arcos e acessórios de pau brasil. 
  • Caso o Brasil conseguisse incluir o pau brasil no Anexo I da CITES, músicos profissionais, orquestras teriam que buscar outra solução em caráter de urgência acarretando não somente numa possível parada, mas no desmatamento em grande volume e quantidade, de outras espécies, para suprir a demanda global.

A música salva o pau brasil

Para chegar a um acordo, o Brasil, representado pelo Ibama, debruçou-se com um grupo de trabalho composto por diversos países e ONGs.

Como resultado, o Brasil aceitou a retirada da Proposição 49 que coibiria o uso e comércio de arcos para instrumentos de cordas em todo mundo. 

Abaixo, a minuta de alteração da proposta pelo Grupo de Trabalho realizado na COP19, no Panamá.

MINUTA DE ALTERAÇÃO À PROPOSTA COP19 PROP. 49 (EM PAUBRASÍLIA ECHINATA)

Este documento foi elaborado pelo grupo de trabalho sobre a proposta CoP19 Prop. 49 sobre Paubrasilia echinata após discussão na sétima sessão do Comitê I (ver documento CoP19 Com. I Rec. 7).

Cop19 e pau brasil

Projeto de alteração à proposta CoP19 Prop. 49

(O novo texto é sublinhado, o texto excluído é tachado)

Transferência do Apêndice II para o Apêndice I da Paubrasilia echinata de acordo com a Resolução Conf. 9.24 (Rev. CoP17), Anexo I, Parágrafo A) i) a redução do habitat onde a espécie ocorre e v) a espécie está sofrendo corte seletivo e Parágrafo B) iii) a espécie está sofrendo corte seletivo e iv) uma diminuição no área e qualidade do habitat e no número de indivíduos, e com a seguinte anotação.

Anotação

Todas as partes, derivados e produtos acabados, incluindo arcos de instrumentos musicais, exceto instrumentos musicais e suas partes, compondo orquestras itinerantes e músicos solo portadores de passaportes musicais de acordo com a Res. 16.8.

Manter Paubrasilia echinata no Apêndice II com a seguinte anotação que substituiria a atual Anotação nº 10:

Todas as peças, derivados e produtos acabados, exceto reexportação de instrumentos musicais acabados, acessórios de instrumentos musicais acabados e peças de instrumentos musicais acabados.

Projetos de decisão sobre Paubrasilia echinata

Dirigido ao Secretariado 

19.AA O Secretariado deverá:

a) emitir uma Notificação às Partes e partes interessadas relevantes solicitando informações sobre desenvolvimentos recentes, ações de fiscalização nacionais e internacionais, comércio ilegal e marcação de arcos em relação a Paubrasilia echinata,

b) sujeito a financiamento externo, em consulta com o comitê de plantas e em associação com especialistas interessados, avaliar opções para o estabelecimento de um sistema de rastreabilidade para registrar a proveniência dos arcos de Paubrasilia echinata (pernambuco) produzidos, adquiridos ou transportados por proprietários, músicos e fabricantes; e

c) preparar um relatório sobre suas conclusões sobre a implementação dos parágrafos a) eb) supra e apresentar quaisquer recomendações resultantes ao Comitê Permanente em sua reunião.

Dirigido ao Comitê de Plantas

19.BB O Comitê de Plantas aconselhará o Secretariado na implementação da Decisão 19.AA parágrafo

b).

Dirigido às Partes, em particular as Partes de origem e destino para Paubrasilia echinata

19.CC As Partes e em particular as Partes de origem, trânsito e destino para Paubrasilia echinata, são convidadas para:

a) continuar os esforços nacionais de fiscalização, incluindo investigações de comércio ilegal em Paubrasilia echinata e complementá-los com ações conjuntas de fiscalização.

b) considerar o registro de estoques de Paubrasilia echinata conforme o caso;

c) oferecer apoio na capacitação ao Brasil e outras Partes conforme apropriado para melhorar a implementação da listagem de Paubrasilia echinata;

d) fornecer informações ao Secretariado, conforme solicitado na Decisão 19.AA.

Dirigido a organizações governamentais, intergovernamentais, não governamentais e outras entidades 

19.DD Organizações governamentais, intergovernamentais, não governamentais e outras entidades, são convidadas para:

a) apoiar a implementação da listagem de Paubrasilia echinata, inter alia por:

i) explorar formas de aumentar a rastreabilidade de arcos acabados, incluindo, por exemplo, o desenvolvimento e implementação de um sistema de marcação individual única e sensibilizar produtores e consumidores (em particular músicos) sobre o estatuto da espécie,

ii) trabalhar com o Brasil para identificar plantações existentes de Paubrasilia echinata no Brasil que possam ser consideradas código-fonte A ou Y para estabelecer uma cadeia de abastecimento sustentável; e,

b) fornecer informações ao Secretariado, conforme solicitado na Decisão 19.AA.

Dirigido ao Comitê Permanente 

19.EE O Comitê Permanente deverá:

a) considerar qualquer relatório da Secretaria resultante da implementação das Decisões 19.AA, bem como qualquer outra informação relevante trazida ao seu conhecimento sobre a implementação da listagem de Paubrasilia echinata no Apêndice II; e,

b) fazer recomendações para consideração da Conferência das Partes em sua 20ª reunião, incluindo recomendações relativas ao desenvolvimento e implementação de um sistema de rastreabilidade de espécimes de Paubrasilia echinata.

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