22 de novembro – Panamá – Grupo de Trabalho na Cop19, no Panamá, finalizam a minuta para alteração à proposição 49 e retira o pau brasil do Anexo I da CITES.
Após longas discussões sobre a conservação do pau brasil e a necessidade de evitar uma proibição radical para sua comercialização e, consequentemente, os impactos que a medida daria para a música clássica, o Brasil e demais integrantes do Grupo de Trabalho formado na Cop19 chegaram a um acordo.
Entenda o caso do pau brasil:
- O pau brasil é o principal elemento de arcos de violinos de qualidade, utilizado nas mais refinadas orquestras de todo planeta.
- A redação proposta (Proposição 49) pelo Brasil à CITES na COP19 eliminaria qualquer transação comercial de produtos feitos com pau brasil, bem como viagens.
- Na prática, isto impediria músicos que usam arco de instrumentos de cordas (violinos, cellos e outros) a saírem de seus países com seus arcos e acessórios de pau brasil.
- Caso o Brasil conseguisse incluir o pau brasil no Anexo I da CITES, músicos profissionais, orquestras teriam que buscar outra solução em caráter de urgência acarretando não somente numa possível parada, mas no desmatamento em grande volume e quantidade, de outras espécies, para suprir a demanda global.
A música salva o pau brasil
Para chegar a um acordo, o Brasil, representado pelo Ibama, debruçou-se com um grupo de trabalho composto por diversos países e ONGs.
Como resultado, o Brasil aceitou a retirada da Proposição 49 que coibiria o uso e comércio de arcos para instrumentos de cordas em todo mundo.
Abaixo, a minuta de alteração da proposta pelo Grupo de Trabalho realizado na COP19, no Panamá.
MINUTA DE ALTERAÇÃO À PROPOSTA COP19 PROP. 49 (EM PAUBRASÍLIA ECHINATA)
Este documento foi elaborado pelo grupo de trabalho sobre a proposta CoP19 Prop. 49 sobre Paubrasilia echinata após discussão na sétima sessão do Comitê I (ver documento CoP19 Com. I Rec. 7).
Projeto de alteração à proposta CoP19 Prop. 49
(O novo texto é sublinhado, o texto excluído é tachado)
Transferência do Apêndice II para o Apêndice I da Paubrasilia echinata de acordo com a Resolução Conf. 9.24 (Rev. CoP17), Anexo I, Parágrafo A) i) a redução do habitat onde a espécie ocorre e v) a espécie está sofrendo corte seletivo e Parágrafo B) iii) a espécie está sofrendo corte seletivo e iv) uma diminuição no área e qualidade do habitat e no número de indivíduos, e com a seguinte anotação.
Anotação
Todas as partes, derivados e produtos acabados, incluindo arcos de instrumentos musicais, exceto instrumentos musicais e suas partes, compondo orquestras itinerantes e músicos solo portadores de passaportes musicais de acordo com a Res. 16.8.
Manter Paubrasilia echinata no Apêndice II com a seguinte anotação que substituiria a atual Anotação nº 10:
Todas as peças, derivados e produtos acabados, exceto reexportação de instrumentos musicais acabados, acessórios de instrumentos musicais acabados e peças de instrumentos musicais acabados.
Projetos de decisão sobre Paubrasilia echinata
Dirigido ao Secretariado
19.AA O Secretariado deverá:
a) emitir uma Notificação às Partes e partes interessadas relevantes solicitando informações sobre desenvolvimentos recentes, ações de fiscalização nacionais e internacionais, comércio ilegal e marcação de arcos em relação a Paubrasilia echinata,
b) sujeito a financiamento externo, em consulta com o comitê de plantas e em associação com especialistas interessados, avaliar opções para o estabelecimento de um sistema de rastreabilidade para registrar a proveniência dos arcos de Paubrasilia echinata (pernambuco) produzidos, adquiridos ou transportados por proprietários, músicos e fabricantes; e
c) preparar um relatório sobre suas conclusões sobre a implementação dos parágrafos a) eb) supra e apresentar quaisquer recomendações resultantes ao Comitê Permanente em sua reunião.
Dirigido ao Comitê de Plantas
19.BB O Comitê de Plantas aconselhará o Secretariado na implementação da Decisão 19.AA parágrafo
b).
Dirigido às Partes, em particular as Partes de origem e destino para Paubrasilia echinata
19.CC As Partes e em particular as Partes de origem, trânsito e destino para Paubrasilia echinata, são convidadas para:
a) continuar os esforços nacionais de fiscalização, incluindo investigações de comércio ilegal em Paubrasilia echinata e complementá-los com ações conjuntas de fiscalização.
b) considerar o registro de estoques de Paubrasilia echinata conforme o caso;
c) oferecer apoio na capacitação ao Brasil e outras Partes conforme apropriado para melhorar a implementação da listagem de Paubrasilia echinata;
d) fornecer informações ao Secretariado, conforme solicitado na Decisão 19.AA.
Dirigido a organizações governamentais, intergovernamentais, não governamentais e outras entidades
19.DD Organizações governamentais, intergovernamentais, não governamentais e outras entidades, são convidadas para:
a) apoiar a implementação da listagem de Paubrasilia echinata, inter alia por:
i) explorar formas de aumentar a rastreabilidade de arcos acabados, incluindo, por exemplo, o desenvolvimento e implementação de um sistema de marcação individual única e sensibilizar produtores e consumidores (em particular músicos) sobre o estatuto da espécie,
ii) trabalhar com o Brasil para identificar plantações existentes de Paubrasilia echinata no Brasil que possam ser consideradas código-fonte A ou Y para estabelecer uma cadeia de abastecimento sustentável; e,
b) fornecer informações ao Secretariado, conforme solicitado na Decisão 19.AA.
Dirigido ao Comitê Permanente
19.EE O Comitê Permanente deverá:
a) considerar qualquer relatório da Secretaria resultante da implementação das Decisões 19.AA, bem como qualquer outra informação relevante trazida ao seu conhecimento sobre a implementação da listagem de Paubrasilia echinata no Apêndice II; e,
b) fazer recomendações para consideração da Conferência das Partes em sua 20ª reunião, incluindo recomendações relativas ao desenvolvimento e implementação de um sistema de rastreabilidade de espécimes de Paubrasilia echinata.